O presente blog se propõe a reflexão sobre os Direitos Humanos nas suas mais diversas manifestações e algumas amenidades.


segunda-feira, 16 de agosto de 2010

REVISÃO DOS DIREITOS QUE SÃO NEGADOS AOS CASAIS HOMOSSEXUAIS

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A relação de, “pelo menos”, 78 direitos negados aos casais homossexuais sofreu algumas alterações recentemente com adventos promovidos pelo Poder Executivo ao reconhecer alguns direitos.

Entre aqueles que mais chamam atenção podemos citar a imposição da Agencia Nacional de Saúde - ANS para que os planos de saúde passem a aceitar o parceiro homossexual como dependente; a Receita Federal reconhecer o direito de casais homossexuais declarar o companheiro ou companheira como dependente do Imposto de Renda (IR); a aprovação do Parecer 038/2010, pelo Advogado-Geral da União, que reconhece a União homossexual para o pagamento de benefícios previdenciários;

Ainda que não estivesse naquela relação de direitos negados, temos que lembrar outros direitos obtidos, como o IBGE finalmente inserir casais homossexuais em seus dados para pesquisa, assim como o direito dos diplomatas homossexuais serem transferidos com seus companheiros para o exterior.

A despeito do direito para os diplomatas, infelizmente, o que toca aos funcionários públicos, o reconhecimento deste direito não é a regra que se aplica para, genericamente, os servidores federais e tampouco os estaduais (apesar de alguns estados reconhecerem alguns direitos), o mesmo caso ocorre com o direito a visita íntima para presos homossexuais, portanto, não cabe a retirada da lista pois estes direitos continuam sendo, em regra, negados, e apenas reconhecidos, excepcionalmente, em algumas situações ou locais.

Assim sendo, devemos retirar daquela relação, os 06 (seis) seguintes itens:
7. Não podem incluir parceiros como dependentes no plano de saúde
9. Não inscrevem parceiros como dependentes da previdência
32. Não fazem declaração conjunta do IR
33. Não abatem do IR gastos médicos e educacionais do parceiro
34. Não podem deduzir no IR o imposto pago em nome do parceiro
35. Não dividem no IR os rendimentos recebidos em comum pelos parceiros
Sem desmerecer as conquistas realizadas junto ao Poder Executivo, as quais são de grande importância, a pergunta que todos se fazem é se passaria a lista a ser de 72 direitos negados aos homossexuais? Não.

Como advertido desde o início que foi revisto a referida lista, trata-se de uma relação apenas exemplicativa. Muitos outros direitos que são negados aos homossexuais não foram relacionados.

Por exemplo, mesmo retirando 06 itens, outros 40 direitos negados poderiam ser adicionados naquela relação:

73- Não têm direito a ter que obrigatoriamente dar consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art.10 do CPC);

74-Não têm direito a ser necessariamente citado para ações que versem sobre direitos reais imobiliários (Art. 10.§ 1o, I do CPC);

75- Não têm direito a ser necessariamente citado para ações resultantes de fatos que digam respeito a ambos os companheiros ou de atos praticados por eles (Art. 10.§ 1o, II do CPC);

76 -Não têm direito a ser necessariamente citado para ações fundadas em dívidas contraídas pelo companheiro a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho ou os seus bens reservados (Art. 10.§ 1o, III do CPC);

77- Não têm direito a ser necessariamente citado para ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os companheiros (Art. 10.§ 1o, IV do CPC);

78- Não têm direito a participação do companheiro do autor ou do réu quando for indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados, nas ações possessórias (art. (Art. 10.§ 2o do CPC);

79- Não têm direito que seja suprida judicialmente a autorização do companheiro quando não houver justo motivo para recusa, quando necessário a assinatura de ambos (art.11 do CPC);

80- Não têm direito que seja invalidado o processo quando não suprida judicialmente a autorização do companheiro e necessário a assinatura de ambos (art.11, Parágrafo único do CPC);

81- Não têm direito ao segredo de justiça nos processos que se referirem a qualquer coisa que esteja discutindo a união ou separação (art.155, II do CPC);

82- Não têm direito a deixar de ser citado no dia do falecimento do companheiro e nos 7 (sete) dias seguintes (Art. 217, II do CPC);

83- Não têm direito a deixar de ser citado nos três primeiros dias das bodas (Art. 217, III do CPC);

84- Não têm direito que a confissão do companheiro não seja válida nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis (Art. 350, Parágrafo único do CPC);

85- Não têm direito a ser considerado impedido de depor como testemunhas em processo que seja parte o companheiro (Art. 405.§ 2o do CPC);

86- Não têm direito ao direito igualitário aos cônjuges a ficarem sujeitos à execução os bens em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida (Art. 592, IV do CPC);

87- Não têm direito a ser intimado da penhora de bens imóveis (Art. 655, § 2o do CPC);

88- Não têm direito a obrigatoriedade da anuência, caso o companheiro oferecer bem imóvel em substituição a penhora (Art. 656, § 2o do CPC)

89- Não têm direito na execução de oferecer preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados (Art. 685-A, § 2o do CPC);

90- Não têm direito a ordem de preferência, quando existir igualdade de oferta na licitação junto à execução, para adjudicar os bens penhorados (Art. 685-A, § 3o do CPC);

91- Não têm direito que o prazo corra em conjunto com o companheiro para oferecer embargos à execução (art. Art. 738, § 1o do CPC);

92- Não têm direito, se assumir a divida do companheiro e não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, ter declarada a insolvência de ambos (Art. 749 do CPC);

93- Não têm direito de solicitar o seqüestro dos bens do casal, caso o companheiro os estiver dilapidando e estiverem dissolvendo a união (Art. 822, III do CPC);

94- Não tem direito a pedir alimentos provisionais, se separados, e existir ação de dissolução da união.

95- Não têm direito a pedir o afastamento temporário do companheiro da moradia do casal (art. 888, VI do CPC);

96- Não têm direito a entrega dos bens de uso pessoal na pendência de ação principal ou antes de sua propositura (Art. 888, I do CPC);

97- Não têm direito a legitimidade concorrente de requerer o inventário e a partilha (Art. 988, I do CPC);

98- Não têm direito a preferência de ser nomeado inventariante caso esteja convivendo com o outro ao tempo da morte deste (Art.990, I do CPC);

99- Não têm direito a ser citado após as primeiras declarações no inventário (Art. 999 do CPC);

100- Não têm direito a oposição dos embargos de terceiros, quando não for parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos, quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.. Art. 1.046 § 3o do CPC);

101- Não têm direito a proceder à habilitação (quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.) nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo companheiro (Art. 1.060, I do CPC);

102- Não têm direito ao procedimento da separação consensual (Art. 1.120 do CPC);

103- Não têm direito a ficar isento de pena o companheiro que comete crime contra o patrimônio contra o seu companheiro, durante a constância da união (Art. 181, I do Código Penal);

104- Não têm direito a exigência de somente se procedido mediante representação, se o crime contra o patrimônio é cometido em prejuízo o ex-companheiro (Art. 182, I do Código Penal);

105- Não têm direito a oferecer queixa-crime em substituição ao companheiro, quando este falecer ou declarado ausente por decisão judicial nos crimes de ação penal privada (Art. 31 do Código de Processo Penal);

106- Não têm direito a realizar o requerimento ao Juiz para que o companheiro seja submetido a exame médico-legal, quando houver dúvida sobre a integridade mental (Art. 149 do Código de Processo Penal);

107- Não têm direito eximir-se da obrigação de depor como testemunha contra o companheiro (Art. 206 do Código de Processo Penal);

108- Não têm direito de realizar requerimento de livramento condicional do companheiro sentenciado (Art. 712 do Código de Processo Penal);

109- Não tem direito a não produzir prova contra o companheiro militar (Art. 296, 2º do Código de Processo Penal Militar);

110- Não têm direito a eximir-se de atuar como testemunha em processo militar, ainda que seja ex-companheiro (Art. 354 do Código de Processo Penal Militar);

111- Não têm direito a pedir revisão criminal militar pelo companheiro, caso este venha falecer (Art. 553 do Código de Processo Penal Militar);

112- Não têm direito a pedir o livramento condicional do companheiro militar sentenciado (Art. 619 do Código de Processo Penal Militar).

Para aquele que seja pouco íntimos da legislação brasileira pode achar que exista certo exagero nos direitos relacionados. Não há. Todos os direitos que se reclamam são reconhecidos expressamente pelas leis nacionais para casais heterossexuais. E, a priori, nada que esteja expresso na lei é exagero ou desnecessário, por conseguinte, são direitos que homossexuais não possuem o mesmo reconhecimento.

Enfim, o que aqui se deseja demonstrar é que, apesar de felizmente alguns poucos e importantes direitos terem sido reconhecidos pela Administração Pública, através do Poder Executivo, outros tantos continuam negados, e o “número” constante na relação, apenas serve de exemplo, já que outros sequer estão listados.

A dívida do Estado continua muito extensa com os homossexuais, apesar da Constituição Federal ter sido instituída, entre outras razões, conforme prescreve seu preâmbulo, para “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”

Diante da realidade que se constata por aquilo que é previsto na nossa legislação, o cuidado social dado aos casais homossexuais praticamente inexiste. O tratamento dispensado é o da desigualdade, como seres inferiores, sem proteção legal ou garantia de direitos específicos. Suas uniões não são reconhecidas por lei, e no máximo são consideradas sociedades, como se comercial fossem. A despreocupação do legislador com o seu bem-estar atinge o ponto de, até hoje, inexistir uma lei sequer aprovada pelo Congresso Nacional, por conseguinte, a justiça realizada depende da boa vontade e da sensibilidade humanista do julgador. Para os casais homossexuais continua distante a pretensão contida no preâmbulo constitucional de verem como realidade o valor supremo de uma sociedade “sem preconceitos”.

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