O presente blog se propõe a reflexão sobre os Direitos Humanos nas suas mais diversas manifestações e algumas amenidades.


quinta-feira, 10 de setembro de 2009

STJ perde a oportunidade de garantir o direito previdenciário dos LGBTs


Recentemente, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes decidiu monocraticamente encerrar um importante capítulo na história dos direitos LGBTs, mas ainda há esperanças.

Inicialmente, acho que conveniente um breve histórico para compreendermos melhor o que ocorreu. Vamos lá:

De fato, toda discussão sobre o direito previdenciário se iniciou no RS, através de uma ação civil pública (nº 2000.71.00.009347-0) ajuizada pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul, tendo sido concedida a liminar pelo Juiz local.

O INSS ficou "desesperado", ingressou com todos os recursos possíveis par cassar A LIMINAR, já que a mesma tinha efeito imediato e para todo território nacional.

O tal recurso contra a liminar chegou até ao STF (Petição 1984/RS) e o julgador designado para Relator foi o Ministro Marco Aurélio.

A decisão dele foi histórica e todos lembramos, ele indeferiu o pedido de suspensão pretendida pelo INSS, foi contra a posição da Advocacia Geral da União e também contra o Parecer da Procuradoria Geral da República, mantendo a LIMINAR e seus efeitos, favorecendo aos homossexuais. Desde então, a liminar teve eficácia em todo território nacional e as uniões homossexuais obtiveram o direito previdenciário reconhecido.

Como o que até então havia sido discutido foi a tal LIMINAR, a ação civil pública CONTINUAVA seu andamento normal na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, dependendo de um julgamento, sentença e etc.

O INSS não teve escolha, pois tinha que cumprir a Liminar, então para que não houvesse confusão de exigências diferentes nas unidades federativas, resolveu baixar administrativamente uma INSTRUÇÃO NORMATIVA DE N 25, em 07 de Junho de 2009.

Na tal Instrução Normativa, os próprios considerandos já explicava a razão de sua existênia:

"CONSIDERANDO a determinação judicial proferida em Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos a serem adotados pela linha de benefícios, resolve"

Portanto, a Instrução Normativa foi criada sob justificativa da ação civil publica. MAS CABE LEMBRAR A TODOS QUE TUDO AQUI OCORREU LÁ NO ANO 2000.

A juíza federal deu sentença confirmando a liminar, tornando-a definitiva. O INSS recorreu e o Tribunal Federal do RS também manteve a decisão da Juíza, mas o INSS recorreu novamente da mesma para Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No STJ, o Ministro Relator, Dr. Og Fernandes (foto ao lado), foi o julgador do recurso de Agravo Regimental no RECURSO ESPECIAL Nº 413.198 - RS (2002/0013749-5), decidindo SOZINHO que deveria reconsiderar decisão de anterior Ministro e extinguir o processo, sob justificativa que o Ministério Público Federal não possui legitimidade de propor aquela ação civil pública.

O que vai ocorrer?

Evidente que o Ministétio Público Federal irá recorrer desta decisão do Ministro do STJ, pedindo que vá para a Turma Colegiada a fim de confirmar ou reformar a tal decisão monocrática.

Diante da posição adotada pelo STJ, é possível que a decisão extinguindo o processo seja confirmado contra nossos interesses. Se isto ocorrer, a consequencia será que o MPF provavelmente recorrerá da decisao colegiada para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sendo que o Ministro Marco Aurelio de novo será o julgador, já que está prevento para este processo.

Cabe ainda esclarecer que, pela última decisão do STJ que extinguiu o processo que nos concede o direito previdenciário, NÃO NOS PREJUDICA DE FORMA FUNDAMENTAL, pois ele NÃO NEGA O DIREITO, diz apenas que quem propôs a ação não tinha direito de ajuíza-la.

Explicado como o que aconteceu até aqui e como é o trâmite processual, quais as minhas considerações pessoais:

1. As posições anteriores adotadas pelo Procuradoria Geral da Republica e a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO não são mais as mesmas, pois hoje ambos concordam acerca do direito previdenciário para os casais homossexuais.

2. TUDO DESEMBOCARÁ NO STF, relembrando a você, que além deste processo da previdência social (que mais tarde certamente chegará ao STF para o Ministro Marco Aurélio - figurando como relator), duas outras ações se encontram em andamento lá DISCUTINDO INDIRETAMENTE O MESMO TEMA e que conforme o resultado, refletirá diretamente nos benefícios do INSS. Isto porque a ADPF 132 do Governador do RJ pede o reconhecimento da união estável, assim como a ADI 4277 da Procuradora Geral da República não só pede a união estável como faz considerações sobre os direitos previdenciáros. O PRIMEIRO QUE FOR JULGADO afetará, em termos práticos, de imediato, todos os nossos direitos advindos da união, INCLUSIVE o direito previdenciário;

3. O próprio INSS informou em seu site (09/06/09) que no Legislativo (espaço que menos tenho esperanças) há um projeto de lei, da autoria do deputado Maurício Rands (PT-PE) que pode servir de base para assegurar aos casais homossexuais os mesmos direito previdenciarios, segundo informou o Secretário de Política de Previdencia Social, HELMUT SCHWARZER;

4 - Apesar da decisão do STJ, ainda sob recurso, não possuímos qualquer posição do INSS em relação a Instrução Normativa n.20/2009. De fato ela foi criada por causa da ação civil pública, MAS NADA IMPEDE QUE ELA CONTINUE EM VIGOR ADMINISTRATIVAMENTE, por assim se posicionar atualmente o INSS e o Governo Federal; Aliás, faço a ressalva aqui que o INSS também foi o primeiro a reconhecer administrativamente (nos anos 70) o direito da companheira, quando o direito aos benefícios previdenciários eram só concedidos a esposa/esposo;

Portanto, na minha opinião pessoal, o que teríamos que nos concentrar é :

a) acompanhar o recurso que será feito pelo MPF contra a decisão do Ministro do STJ e ver o desdobramentos dos fatos.

b) primordialmente, saber do Governo Federal e do INSS qual a posição que adotarão em relação a Instrução Normativa n.20, pois a mesma pode continuar válida e eficaz administrativamente, independente do julgado;

c) ficarmos atentos as duas ações existentes no STF : APPF 132/ RJ e ADI 4277 da Procuradoria Geral da República, pois estas duas resolverão o problema previdenciário.


*imagens extraídas do site do STJ

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